Tendo como basilar a tese do século (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), conhecida por praticamente todos - desde o operador do direito até o empresário - surgiram outras discussões perante a Justiça, que chegaram, também, ao Supremo Tribunal Federal.
E uma das principais discussões, tida como tese filhote da tese do século, é com relação a exclusão do Imposto sobre Serviço (ISS) da base de cálculo do PIS e da COFINS, usando como argumento o fato de que tributo não pode ser considerado faturamento do Contribuinte (riqueza própria), sendo mero ingresso financeiro aos cofres do particular, que é repassado para os cofres públicos. Assim como no caso do ICMS que é repassado ao Estado (caso já julgado e pacificado – RE n. 574.706 – Tema 69), o ISSQN é repassado ao Munícipio, não integrando o faturamento da Impetrante, razão pela qual não deve ser contabilizado no momento do cálculo do PIS/COFINS, que nada mais são que contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.
No tocante ao ISSQN, o tema aguarda julgamento do Superior Tribunal Federal, no RE n. 592.616 (leading case), que teve início em agosto de 2020, com voto favorável do Min. Celso de Mello, com entendimento que o ISS “é simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988 (EC n. 20/98)”.
O julgamento virtual foi reiniciado em 20 de agosto de 2021 e logo depois, no dia 27 do mesmo mês foi retirado de pauta por um pedido de destaque do Ministro Luiz Fux.
Questão é que, as chances de êxito são grandes, isso porque o fundamento de validade para a definição da base de cálculo do PIS e da COFINS tem assento constitucional, que autoriza a exigência de ambos os tributos apenas e tão somente sobre as receitas auferidas pelo contribuinte, grandeza que não contempla os tributos incidentes sobre serviços (ISS).
Importante levar em consideração que o núcleo da incidência dessas contribuições corresponde à receita ou faturamento, por expressa disposição legal. Assim, os meros ingressos, ou meras entradas não compõem o faturamento, eis que constituem singelos fluxos de recursos financeiros que não configuram receitas. Em outras palavras, receita é entrada definitiva. E o mero ingresso financeiro? NÃO!
Por tais razões, o mais acertado seria o Supremo Tribunal Federal entender que o ISSQN não pode integrar a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que, por apenas transitar pelo caixa do contribuinte, tal tributo não se enquadra no conceito de receita, assim como não se enquadra no conceito de faturamento, a teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 240.785 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), pois tal montante entra transitoriamente com um único destino: o pagamento do ISS à Fazenda Municipal.