“Nada é mais certo no mundo do que a morte e os impostos” (Benjamin Franklin)
Falar nos assuntos acima é dialogar com o planejamento tributário, que vai além da tentativa de minimizar os custos fiscais (dentro dos limites legais), mas, antes, passa pela seara do planeamento societário, na escolha do regime que melhor atenderá a realidade do contribuinte.
Ora, se estamos falando em clínicas médicas e laboratórios médicos, por exemplo, pode a Pessoa Jurídica escolher entre ser uma Sociedade Simples ou Sociedade Empresarial. E qual a diferença entre uma e outra? Vejamos o seguinte quadro[1]:
[1] Quadro comparativo com base no novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que sanou a divergência do que é sociedade simples e sociedade empresária limitada.
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SOCIEDADE SIMPLES |
SOCIEDADE EMPRESÁRIA |
OBJETO SOCIAL
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Atividade econômica não empresarial. Ex.: sociedade intelectual. Código de Ética da Profissão regula a atividade. |
Atividade empresarial, com finalidade econômica. Ex.: intuito de circulação de mercadorias, bens e serviços. |
NATUREZA JURÍDICA |
Não empresarial. Pode ser Sociedade Limitada.
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Empresarial. Pode ser Sociedade Limitada. |
CONSTITUIÇÃO
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Registrado em cartório ou Junta Comercial |
Registrado na Junta Comercial. |
OBJETIVO PRINCIPAL
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Atividade desenvolvida de forma personalíssima, com o profissional respondendo pelos seus atos. |
O desenvolvimento da atividade não é realizado de forma pessoal e sim, comercial. |
Ocorre que, até recentemente, uma sociedade só era considerada simples se averbada tão somente no Cartório de Registro Civil (de pessoas jurídicas), o que impossibilitava a equiparação das atividades da clínica/laboratório a serviços médicos hospitalares (aqueles que se assemelham às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde). Em contrapartida, as sociedades médicas com registro perante a Junta Comercial, independente de ter no quadro societário apenas médicos (sociedade uniprofissional) e estarem reunidos para desenvolverem o serviço de forma personalíssima, segundo o próprio Código de Ética Médica, se viam compelidas a decidirem se optariam:
1- Pelo registro perante o Cartório de Registro Civil e assim, seriam Sociedade Simples, recolhendo o Imposto Sobre Serviço na forma fixa e não por Nota Fiscal;
[1] Quadro comparativo com base no novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que sanou a divergência do que é sociedade simples e sociedade empresária limitada.
2- Pelo registro na Junta Comercial e consequentemente, teriam a Natureza Jurídica de cunho empresarial, não se encaixariam no benefício do ISSQN fixo, mas utilizariam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL de forma reduzida, em alguns serviços prestados (aqueles equiparados a serviços hospitalares);
Logo, o que se percebia era a exclusão de um pelo outro e o contribuinte era obrigado a escolher, mesmo ao desenvolver atividade essencialmente pessoal, com responsabilidade intransferível pelos seus atos (médicos), com fundamento puramente na forma de constituição, sem observância ao objeto social e objetivo principal da sociedade.
Acontece que, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que seria irrelevante o tipo societário escolhido como condição para o enquadramento da sociedade no Imposto FIXO, passando a admitir mesmo com registro na Junta Comercial, possibilitando a concomitância tanto da benesse do ISSQN fixo, como da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL.
Assim, devemos fazer os seguintes questionamentos:
Os serviços prestados pela sociedade são executados pelo profissional habilitado (sócio ou não) e de forma pessoal? Há objetivo empresarial? Há o requisito de organização dos fatores de produção? Aplica-se o Código de Ética Médica com responsabilidade pessoal e presumida (Resolução n. 2217/2018[1] – capítulo III – art. 1º, parágrafo único)?
Se as respostas forem que os serviços são prestados de forma pessoal pelo profissional, e não exista na sociedade caráter e objetivo empresarial, ainda que sua constituição seja no regime jurídico de sociedade empresária, continuará sendo uma sociedade simples, em sua essência.
Portanto, a partir do novo cenário, o reenquadramento da sociedade para fins de equiparação de serviço hospitalar com a redução da base de cálculo do IRPJ (32% para 8%) e da CSLL (de 32% para 12%) poderá não excluir a escolha do benefício do ISSQN na forma fixa (deixando de ser por Nota Fiscal emitida - 2% a 5% - dependendo da Lei Municipal), desde que outros elementos sejam observados, como a formação da sociedade de maneira uniprofissional e constituição na forma de sociedade empresária (LTDA).
[1] Capítulo III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
[1] Capítulo III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.